Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025): O que muda de verdade

Autor: MSc. Eng. Ademilson Ribeiro | Mestre em Meio Ambiente Urbano e Industrial

A Lei nº 15.190/2025, Lei Geral do Licenciamento Ambiental, de 08 de agosto de 2025, após idas e vindas por conta de vetos e derrubada de vetos, marca um ponto importante na organização do licenciamento ambiental no Brasil. Pela primeira vez, regras que antes estavam espalhadas em resoluções, portarias e entendimentos administrativos estaduais passam a estar reunidas em uma lei federal. Esta nova lei balizará toda hierarquia legal do licenciamento ambiental a partir de sua entrada em vigor (fevereiro de 2026), servindo como referência obrigatória para a atuação dos órgãos ambientais, dos empreendedores e dos profissionais que operam na área.

Mas afinal, o que realmente muda na prática? E o que é exagero no debate público?

Neste artigo, destacamos os principais pontos da nova lei, com foco técnico, linguagem didática e atenção ao que interessa para quem empreende, opera ou assessora atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Como dito, vamos abordar somente os mais relevantes, porém existem outros pontos que também precisam ser absorvidos.

Por partes:

1. Unificação de normas e novas modalidades de licença

    A lei traz segurança jurídica ao consolidar em lei modalidades de licenciamento que já eram utilizadas na prática em vários estados (com variações na nomenclatura), mas geravam discussão quanto à sua validade. Além das licenças tradicionais (LP, LI e LO), passam a ter reconhecimento legal modalidades como:

    • Licença Ambiental Única (LAU);
    • Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
    • Licença de Operação Corretiva (LOC);
    • Licença Ambiental Especial (LAE).

    Em vários estados e também no Paraná a Licença Ambiental Única (LAU), processo que ocorre em uma única fase, é prática corrente através da Licença Ambiental Simplificada (LAS).

    Licença por Adesão e Compromisso (LAC) é voltada a atividades de baixo impacto ambiental, com requisitos técnicos já conhecidos e padronizados. Nesse modelo, o empreendedor assume formalmente o compromisso de cumprir as exigências ambientais já conhecidas e estabelecidas, dispensando análises longas que, muitas vezes, pouco agregavam em termos de proteção ambiental. Nesse ponto, é importante destacar que a LAC não significa ausência de controle, mas sim mudança de foco: menos burocracia, mais responsabilidade e mais fiscalização.

    A Licença Ambiental Especial (LAE)foi criada para empreendimentos considerados estratégicos, com um rito próprio e prazos diferenciados. A princípio a LAE seria monofásica, porém essa modalidade foi vetada no texto original e reintroduzida através da MP nº 1.308/2025. Manteve-se o rito especial com as etapas tradicionais e estudos ambientais pertinentes, como o EIA por exemplo. A intenção dessa modalidade é evitar sobreposições e reduzir entraves administrativos que historicamente atrasavam obras relevantes. Na prática, trata-se de priorização procedimental, não de flexibilização ambiental. Importante destacar que a LAE terá aplicação restrita a projetos estratégicos definidos por decreto federal.

    2. Dispensa de licenciamento para atividades de baixo impacto

    A lei passa a prever, de forma expressa, hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para atividades classificadas como de baixo impacto. Nessa modalidade, é importante pontuar que, a Dispensa de Licenciamento Ambiental não é uma dispensa de responsabilidade ambiental. Mesmo dispensadas da licença formal, essas atividades continuam sujeitas às normas ambientais, à fiscalização e à responsabilização por eventuais danos. Vários estados emitem dispensas com inúmeras condicionantes a serem cumpridas.

    3. Licenciamento ambiental indelegável e autônomo

    A Lei nº 15.190/2025 introduz uma importante inovação ao desvincular o licenciamento ambiental da prévia apresentação de certidões municipais, como é o caso da Certidão de Uso e Ocupação de Solo, conforme preconiza expressamente o art. 17. A partir da vigência desta lei, o órgão ambiental não dependerá mais da emissão desse documento para instruir o processo de licenciamento. Essa separação entre o licenciamento ambiental e os demais licenciamentos (estaduais, municipais ou federais) fortalece a autonomia técnica das autoridades ambientais, restringindo sua análise exclusivamente aos aspectos ambientais e evitando que o procedimento fique condicionado a atos administrativos de outros entes. Na prática, elimina-se um dos principais focos de entraves burocráticos históricos, ao mesmo tempo em que se atribui ao empreendedor a responsabilidade de buscar, de forma autônoma e paralela, as demais autorizações exigidas pelos órgãos competentes. Importante destacar que a norma não exime o empreendedor do dever de cumprir integralmente a legislação urbanística e demais exigências legais aplicáveis, sob pena de inviabilidade do empreendimento em outras esferas administrativas (isso, de certo modo, já vem descrito atualmente em muitas licenças ambientais).

    4. Prazos administrativos

    Um dos avanços mais relevantes da Lei nº 15.190/2025 é a fixação de prazos máximos para análise e decisão dos processos (art. 47). A lei estabelece, por exemplo:

    • até 10 meses para Licença Prévia com EIA/RIMA;
    • até 6 meses para LP sem EIA;
    • até 3 meses para LI, LO, LOC e LAU;
    • até 12 meses para a LAE.

    Isso não significa licença automática, mas sim a exigência de que o órgão ambiental decida, em prazo razoável. Aqui o legislador procura conferir previsibilidade ao empreendedor reduzindo a possibilidade da insegurança causada por análises intermináveis.

    5. Papel dos órgãos consultivos

    Outro ponto importante é a definição do papel dos órgãos consultivos, como IPHAN, FUNAI, ICMBio e outros entes intervenientes. A nova lei deixa claro que:

    • esses órgãos continuam sendo consultados;
    • suas manifestações permanecem técnicas e relevantes;
    • porém, não possuem caráter vinculante automático (não há a obrigatoriedade de seguir as recomendações do parecer).

    A decisão final cabe ao órgão licenciador, o que reduz conflitos de competência e paralisações indevidas, sem excluir a análise especializada.

    6. Responsabilidade técnica e do empreendedor

    A lei reforça algo fundamental: estudo ambiental tem autor e tem responsável técnico. Consultores, projetistas e empreendedores passam a ter seus papéis ainda mais claros:

    • o empreendedor responde pelo cumprimento das condicionantes e pelas informações declaradas;
    • o técnico responde pela consistência, metodologia e veracidade dos estudos que assina.

    Na prática, a qualidade técnica deixa de ser apenas um diferencial e passa a ser elemento central de segurança jurídica. Inclusive com registro no SINIMA do histórico de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes. Em última análise, o rigor técnico dos estudos ambientais será essencial para dar robustez jurídica ao processo, frente a possíveis contestações judiciais.

    7. Transparência e Sistema de Informações Ambientais

    A Lei nº 15.190/2025 também avança na digitalização e integração das informações ambientais, fortalecendo o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA).

    Isso tende a gerar:

    • mais transparência;
    • melhor rastreabilidade dos processos;
    • redução de retrabalho entre órgãos;
    • maior controle.

    8. Regime de transição

    Conforme previsto no art. 69 da Lei nº 15.190/2025, as novas regras aplicam-se exclusivamente aos processos de licenciamento ambiental iniciados após sua entrada em vigor. No entanto, empreendedores com processos em andamento, inclusive aqueles com Licença Prévia já emitida, poderão, mediante manifestação expressa, optar pela adoção do novo regime legal.

    9. Conclusão

    A Lei Geral do Licenciamento Ambiental não representa o fim do controle ambiental, nem uma flexibilização irresponsável. Ela representa, acima de tudo, uma tentativa de organizar o sistema, trazer previsibilidade e alinhar procedimento à realidade técnica dos empreendimentos. Essa matéria tramitou por mais de mais de 21 anos no Congresso Nacional desde sua propositura inicial, portanto, não surgiu de forma irresponsável para se opor a esse ou àquele grupo político.

    Para empresas e empreendedores, o recado é claro: planejamento e boa assessoria técnica nunca foram tão importantes.

    Para consultores ambientais, a lei reforça um ponto central: técnica bem feita é proteção para o cliente e para quem assina o estudo.


    Aspecto Ambiental
    Engenharia ambiental aplicada à decisão, com técnica, estratégia e segurança jurídica.

    Nos acompanhe nas redes:

    Progresso:

    Compartilhe

    Posts relacionados