Entenda a Nova Legislação de Licenciamento Ambiental no Paraná

Autor: MSc. Eng. Ademilson Ribeiro | Mestre em Meio Ambiente Urbano e Industrial

Trajetória Histórica e Inovações Legislativas

A legislação paranaense de licenciamento ambiental passou por profundas transformações nas últimas décadas. Da Resolução SEMA 31/1998 à Resolução CEMA 65/2008, a legislação detalhou procedimentos e definiu formalmente os tipos de licença – Prévia (LP), Instalação (LI), Operação (LO) – além de instrumentos como a Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Declaração de Dispensa de Licenciamento (DLAE). Mais recentemente, a breve Resolução CEMA 105/2019 e a Resolução CEMA 107/2020 revisaram novamente o regime. A Resolução 107/2020, em especial, ‘estabeleceu conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental’.

Em dezembro de 2024 foi aprovada a Lei Estadual nº 22.252/2024, marco legal que moderniza o licenciamento ambiental no Paraná e inaugura uma nova fase: abandona o modelo resolutivo do CEMA como principal regulador da matéria e o substitui por legislação de nível legal com regulamento próprio, buscando maior segurança jurídica e estabilidade normativa. Essa lei unifica e organiza normas dispersas em vários atos anteriores, introduzindo novos atos administrativos (como as Declarações de Dispensa/Inexigibilidade, a Licença por Adesão e Compromisso, entre outros) e tornando o sistema mais claro.

Em abril de 2025, a Lei Estadual foi regulamentada através do Decreto Estadual nº 9.541/2025, com detalhamento dos procedimentos legais, estabelecimento de prazos e preconização dos critérios técnicos. A Lei Estadual nº 22.252/2024 estabeleceu as bases gerais do novo licenciamento, enquanto o Decreto 9.541/2025 detalha a operação prática.

Aspectos Práticos no Âmbito da Nova Legislação

Uma análise comparativa sugere:

  • Novas Modalidades: A Lei estabelece novas categorias — DILA, DLAM e LAC — e o Decreto define criteriosamente essas modalidades. Trata-se de lacunas inicialmente abertas pela Lei, agora supridas no decreto, mas que exigem atenção prática: empreendedores devem conferir todos os requisitos previstos no ato regulamentar para usufruir dessas dispensas. Na realidade, entre novos atos e desdobramentos dos existentes, a nova legislação prevê emissão mais de vinte atos administrativos (LP, LI, LO, LPA, LIA, LOA, LAS, LAS-A, LAS-R, LI-R, LO-R, LAC, LAC-A, DLAM, DILA, AA, AF, Outorga, DUI, TR, CRAL, Termo de Encerramento).

  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Prevista na Lei Estadual nº 22.252/2024 como modalidade aplicável a empreendimentos ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador – nível II, a LAC foi regulamentada parcialmente pelo Decreto nº 9.541/2025. De acordo com o Decreto, trata-se de licença emitida de forma digital e automática, mediante preenchimento de cadastro e assinatura da Declaração de Adesão e Compromisso pelo empreendedor e responsável técnico. Sua validade inicial é de até 2 anos, podendo ser renovada por até 5 anos. A regulamentação veio suprir lacunas da Lei quanto à vigência e aos critérios operacionais, dando maior segurança jurídica ao procedimento, porém a questão de categorização dos empreendimentos por classe ainda carece de esclarecimentos e regulamentação.

  • Renovação automática: A Lei Estadual instituiu a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), que garante a continuidade da validade da licença ambiental, que passa ter status de ‘prorrogada’ desde que o pedido de renovação seja protocolado com no mínimo 120 dias de antecedência do vencimento. Caso esse prazo não seja respeitado, a licença em renovação, perderá a validade na data de vencimento.  A CRAL é emitida automaticamente pelo sistema informatizado do IAT, assegurando a regularidade do empreendimento até a decisão final do órgão ambiental. Nesse período, o órgão ambiental analisará o atendimento aos requisitos formais do pedido de renovação, bem como o cumprimento das condicionantes ambientais da licença original – cujas rotinas devem ser mantidas visto que permanecem vigentes até a emissão da nova licença.

  • Competência e prazos: O Decreto confirma que compete ao Instituto Água e Terra – IAT exercer a responsabilidade pelo licenciamento, análise técnica, controle e fiscalização ambiental no Estado do Paraná. Essa competência pode ser delegada aos municípios, mediante convênio. O Decreto estabelece, ainda, que o prazo máximo para a análise dos pedidos de licenciamento ambiental é de até 6 (seis) meses, contados a partir da instrução completa do processo administrativo – que é a data em que é gerado o protocolo. Esse prazo, reiterado nas normas estaduais, já é previsto na legislação federal desde 1981 (Lei nº 6.938/1981).

  • Publicação de atos: O Decreto reafirma a obrigatoriedade, já prevista na legislação federal, de publicação no Diário Oficial do Estado – a custo do empreendedor – de todos os pedidos de licenciamento e das licenças deferidas ou indeferidas, exceto para Autorizações Ambientais.

Implicações práticas para os empreendedores

Para empresas e pretensos investidores no Estado do Paraná, a nova legislação traz tanto oportunidades quanto obrigações adicionais. Entre as principais implicações práticas:

  • Desburocratização para pequenos empreendimentos: Muitas atividades de baixo impacto poderão se valer de declarações simplificadas (DILA ou DLAM) ao invés processos mais complexos. Porém o requerimento para essa modalidade de licenciamento somente ocorrerá mediante o cumprimento das diretrizes estabelecidas. Se, eventualmente, o requerente apresentar informações incorretas a fim de se valer desse tipo de licenciamento simplificado, terá a licença cancelada e estará sujeito a sanções judiciais.

  • Licença Ambiental por Adesão (LAC) agiliza atividades de baixo impacto: Atividades de baixo potencial poluidor ao meio ambiente (critério de enquadramento ainda carece de regulamentação) poderão requerer a LAC via sistema online, mediante conhecimento prévio dos impactos da atividade e atendimento de critérios formais, declaração do responsável técnico e vinculando-se à compromissos predefinidos. A LAC será concedida de forma digital e com emissão automática, entretanto, em caso de omissão ou informação falsa, o empreendedor terá a licença cancelada e estará sujeito a sanções judiciais.

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS) agiliza atividades de médio impacto: Como a LAC, a LAS também é um processo de única fase, porém para empreendimentos classificados com médio potencial poluidor (critério que carece de regulamentação). Nesse caso a emissão não é automática e o processo deverá ser instruído para análise, vistoria e deliberação por um técnico do IAT.

  • Continuidade garantida (renovação automática): A CRAL (Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental) é o instrumento que formaliza a prorrogação automática da licença ambiental, assegurando a continuidade das operações do empreendimento mesmo com o pedido de renovação sob análise (desde que o processo de renovação da licença em vigor seja protocolado 120 dias antes do vencimento). Esse documento é importante para se comprovar o cumprimento do prazo legal perante órgãos públicos e terceiros. Importante destacar que, caso o processo para renovação não seja protocolado dentro do prazo legal estabelecido, a licença perderá sua validade na data de vencimento, sem direito à prorrogação.  

  • Maior clareza e segurança jurídica: Ao unificar critérios e criar modalidades bem definidas, a legislação oferece previsibilidade aos processos. Com regras estabelecidas, empreendedores e técnicos passam a operar em um ambiente regulatório mais seguro que em tese facilita a condução dos processos e reduz incertezas normativas. Estabelecer critérios formalizados na legislação em substituição a decisões discricionárias é um avanço e fortalece a aderência do IAT aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e eficiência.

  • Obrigações administrativas: As atividades sujeitas ao licenciamento continuam obrigadas à apresentação de estudos ambientais específicos, que são elencados no anexo do Decreto. Além disso, permanece a exigência do cumprimento das condicionantes técnicas, um pouco mais rigorosas para empreendimentos de médio e grande porte. O deferimento dos pedidos de licenças ambientais está diretamente vinculado à qualidade técnica dos estudos apresentados. E, uma vez concedida, a validade da licença ambiental depende do atendimento integral às condicionantes estabelecidas.  

  • Impacto sobre empreendimentos existentes e novos: Para empresas já licenciadas, os novos padrões deverão ser incorporados no próximo processo de renovação, entretanto, considerando que foram revogadas cerca de 38 resoluções, os parâmetros das condicionantes de muitas atividades podem sofrer alterações e vale a pena tomar conhecimento para antecipar eventual necessidade de adaptação. Para novos empreendimentos, deve-se observar se há enquadramento da legislação geral regulamentada pelo Decreto ou se a atividade terá regulamentação específica, como é o caso dos terminais portuários – já regulamentado.

Conclusão

O conjunto, Lei nº 22.252/2024 e Decreto nº 9.541/2025, representa um avanço significativo na modernização do licenciamento ambiental paranaense. As normas agora estão centralizadas em um único marco legal, que define de forma clara novas modalidades de licenças e prazos bem fixados. Para o empreendedor, há ganhos evidentes de agilidade (caso o órgão ambiental cumpra sua parte) e segurança jurídica -afinal, com regras objetivas as incertezas são reduzidas e podem tornar o processo mais rápido.

Ao mesmo tempo, é preciso perceber que existem riscos, especialmente porque as regras de transição não abrangem todas as situações concretas, o que frequentemente transfere ao servidor público a responsabilidade de tomar decisões discricionárias diante de casos omissos ou ambíguos – é o caso da falta de definição para classificação do potencial poluidor das atividades.

Outro ponto importante a se mencionar é o cuidado que há de se ter com as licenças e declarações de emissão automática (LAC, DILA, DILAM), visto que não há, até o momento, mecanismo oficial de verificação. Além disso, há um agravante que merece atenção: pode haver inserção deliberada de dados falsos no sistema para se direcionar à modalidade pretendida. Documentos fraudados representam um risco não somente à sociedade, mas também ao empreendedor, cuja atividade depende de relações comerciais baseadas na comprovação idônea do licenciamento ambiental.

Em suma, a nova legislação moderniza o processo de licenciamento, ao tempo em que adapta o aparato regulatório às demandas de eficiência do setor produtivo. Porém cabe cautela, visto que a regulamentação ainda está em curso e diversas atividades que hoje estão abarcadas pela Lei e pelo Decreto, poderão migrar para outras Instruções Normativas específicas – com parâmetros técnicos e condicionantes adaptadas à natureza de cada atividade.

Neste primeiro momento, o mais importante é compreender como essa nova legislação impacta diretamente a atividade desenvolvida, avaliando suas possibilidades, riscos e oportunidades, e planejando estrategicamente o futuro dentro desse novo modelo regulatório.

Obviamente, para os clientes da Aspecto Ambiental — que acompanha de forma contínua e criteriosa a evolução normativa no Estado do Paraná — esse cenário se apresenta com mais segurança. Com o suporte técnico adequado, é possível antecipar exigências, ajustar processos e aproveitar mecanismos mais ágeis de licenciamento, sem abrir mão da conformidade legal e da responsabilidade ambiental.

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