Licenciamento Ambiental de Terminais de Granéis e Portos no Paraná: entenda a Instrução Normativa IAT nº 44/2025

Autor: MSc. Eng. Ademilson Ribeiro | Mestre em Meio Ambiente Urbano e Industrial

Introdução e Fundamentação Legal

A Instrução Normativa Nº 44, de 29 de abril de 2025, do Instituto Água e Terra (IAT), tem como objetivo estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados, no Estado do Paraná. Esta norma surge no contexto de um novo marco legal para o licenciamento ambiental no estado, sendo fundamentada na Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Paraná, e no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta essa lei.

Para fins desta IN, consideram-se empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados:

  • Portos Públicos e Privados

  • Terminais de Granéis Líquidos

  • Terminais de Granéis Sólidos Minerais e Vegetais

  • Instalação Portuária de Turismo

O escopo abrange empreendimentos com volume de carga movimentada inferior ou igual a 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano e não se aplica a travessias aquaviárias por balsas e outras embarcações, nem a empreendimentos náuticos e estruturas isoladas já contemplados pela Instrução Normativa IAT n.º 47/2025.

Pontos de Atenção na IN IAT nº 44/2025

Esta Instrução Normativa padroniza os procedimentos para o licenciamento ambiental no setor portuário e de terminais no Paraná, introduzindo ou detalhando vários aspectos importantes:

  • Abrangência: Portos Públicos e Privados, Terminais de Granéis Líquidos, Terminais de Granéis Sólidos Minerais e Vegetais e Instalação Portuária de Turismo.

  • Inexigibilidade: As atividades administrativas dos Operadores Portuários e os Despachantes são passíveis de requerimento de emissão da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA. O prazo de validade estabelecido é de 120 dias (4 meses).
  • Classificação por Porte e Estudos Ambientais: A instrução estabelece que o tipo de licenciamento e os estudos ambientais requeridos dependem do porte do empreendimento, que é definido pelo volume de movimentação anual em toneladas ou TEUs.
  • Empreendimentos de Porte Excepcional: a IN estabelece, de forma direta, como porte excepcional as seguintes atividades:
    • Portos públicos e privados
    • Terminais de Granéis Líquidos, exceto óleos vegetais (cujo porte será definido de acordo com o Anexo I)
    • Terminais de Granéis Sólidos Minerais, exceto fertilizantes (cujo porte será definido de acordo com o Anexo I)
    • Dragagem de Aprofundamento em Águas Interiores

O artigo 10º estabelece a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), entretanto, essa informação diverge do Anexo I, que preconiza a elaboração do Relatório Ambiental Prévio (RAP) para esse porte.


Modalidades de Licenciamento: As atividades objeto desta IN poderão ser licenciadas na modalidade bifásica e trifásica de acordo com suas características e seu contexto. Os empreendimentos novos requerem a modalidade trifásica (LP, LI e LO) e as ampliações e regularizações podem se enquadrar na modalidade bifásica ou trifásica. Importante destacar que, embora haja detalhes sobre essa modalidade de licenciamento, não há previsibilidade para o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) ou Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) para terminais e portos nessa IN. Importante destacar que, diferente das licenças, as Autorizações Ambientais poderão ser requeridas para execução de obras pontuais em locais já licenciados. As atividades administrativas de Operador Portuário e Despachante Aduaneiro se beneficiam da DILA, pois não há exigibilidade de licenciamento para ambas.


Processo Digital: A Instrução Normativa determina que o trâmite do licenciamento ambiental será realizado integralmente por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, um sistema informatizado que permite ao usuário solicitar licenças, consultar o andamento do processo, responder exigências e acompanhar notificações.


Documentos Necessários: A norma lista exaustivamente a documentação e os estudos necessários para cada tipo de licença (LP, LI, LO, LPA, LIA, LOA, LIR, LOR, AA). Documentos comuns incluem o mapa de situação, certidão municipal, comprovação de dominialidade, declaração de ausência de embargos, Outorga de uso de recursos hídricos, estudos ambientais (MCE, RAP, PCA), Planos de Gerenciamento de Resíduos (PGRCC, PGRS), e publicações em Diário Oficial.  Além dos documentos e estudos ambientais pertinentes a cada fase, chama a atenção a solicitação de entrega de uma ‘Declaração do Requerente’ informando que a área a ser licenciada não possui embargos – em todas as fases do licenciamento. Também chama atenção a exigência da comprovação do Cadastro Técnico Federal (CTF) na fase de requerimento da LO, visto que o CTF requer licença ambiental. A Autorização Ambiental terá validade máxima de 02 (dois) anos.


Os Prazos de Validade: Via de regra, a validade da LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável. O prazo de validade da LI será de até 06 (seis) anos, no máximo (podendo ser fragmentado, de acordo com a modalidade). A Licença de Operação poderá ter prazo de validade mínima de 04 (quatro) anos, e no máximo 10 (dez) anos. Especificamente, a LO de Regularização (LOR), terá prazo de validade de 02 (dois) anos na primeira emissão.


Prorrogação e Renovação: As Licenças Prévia (e LPA) e de Instalação (e LIA/LIR) podem ser prorrogadas dentro do limite máximo estabelecido. Já as LO’s são prorrogadas somente se o requerimento para renovação for realizado com 120 (cento e vinte) dias de antecedência à data de vencimento – caso contrário, perdem a validade na data de vencimento. Obedecido esse prazo legal, o documento estará prorrogado indefinidamente até que o IAT se pronuncie sobre o deferimento/indeferimento da renovação. Na prática, somente as LO’s são renováveis.


Licenciamento de Regularização: Procedimentos detalhados são definidos para a regularização de empreendimentos e atividades que nunca obtiveram licença, operam em desacordo com a licença, estão com licença vencida ou cuja implantação/funcionamento ocorreu antes de 24 de março de 2017 (Resolução SEMA nº07/2017). A regularização está condicionada à viabilidade locacional, técnica e jurídica, podendo exigir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para reparação de danos e não excluindo a imposição de penalidades administrativas. A IN exige, na regularização, praticamente todos os documentos de um licenciamento convencional, incluindo projetos “as built” e histórico de resíduos, para avaliar o que já aconteceu e colocar a atividade em conformidade.


Licenciamento de Ampliação: Ampliações ou alterações que acarretem impactos ambientais ou aumento do potencial poluidor/degradador requerem licenciamento específico (trifásico ou bifásico). No entanto, é importante diferenciar que intervenções de menor porte, que não impliquem aumento da capacidade nem criam impactos além dos já autorizados, podem ser enquadradas na modalidade de Autorização Ambiental (AA), nos termos desta IN.


Obrigações Específicas: Incluem atendimento a critérios de gerenciamento de resíduos sólidos, emissões atmosféricas (Resolução SEDEST Nº 02/2025 ou substituta), e gerenciamento de áreas contaminadas, especialmente para terminais de granéis líquidos (monitoramento de águas subterrâneas para combustíveis derivados de petróleo, conforme a Resolução CEMA nº 129/2023 ou substituta). Planos específicos, como o Plano de Dragagem, são requeridos para atividades de dragagem.


Interfaces com Outros Órgãos: A IN reforça a necessidade de manifestação ou anuência de diversos órgãos e entidades, como o Município (uso do solo, lançamento de efluentes), órgãos intervenientes estaduais/federais (FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, etc.), Autoridade/Administração Portuária, e o COLIT no litoral.

Riscos e Oportunidades

A IN IAT nº 44/2025, alinhada ao novo marco legal do Paraná, apresenta tanto oportunidades quanto riscos para os empreendedores do setor portuário e de terminais:

  • Oportunidades:
    • Maior Clareza e Previsibilidade: A norma detalha definições, modalidades, critérios de enquadramento e a documentação/estudos necessários para cada fase e tipo de licença. Isso proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade aos empreendedores, limitando a discricionariedade nas exigências.
    • Integração com o Novo Marco Legal: O alinhamento explícito com a Lei Estadual nº 22.252/2024 e o Decreto Estadual nº 9.541/2025 confere maior consistência ao processo de licenciamento.
    • Flexibilidade para Obras Menores: A Autorização Ambiental (AA) foi introduzida como uma alternativa mais ágil para viabilizar melhorias e adequações internas nos terminais, desde que essas intervenções não resultem em aumento do potencial poluidor ou degradador. Importante destacar que o critério determinante para o enquadramento na AA não é o porte ou a extensão da obra, mas sim a inexistência de incremento nos impactos ambientais da atividade.
    • Prazos Definidos: O estabelecimento de prazos máximos de validade para as licenças e autorizações auxilia no planejamento financeiro, operacional e legal dos empreendimentos.
    • Simplificação para Diversificação: A ressalva (31º) de que a diversificação de produtos movimentados/armazenados não necessita de EIA/RIMA pode simplificar o processo para empresas que buscam expandir sua gama de serviços sem grandes alterações físicas.
  • Riscos:
    • Exigência Rigorosa de Estudos: Empreendimentos classificados como porte excepcional ou que se enquadrem nos volumes superiores a 3.000.000 ton/ano enfrentam a exigência de estudos ambientais mais complexos como EIA/RIMA (mais provável) ou RAP. A potencial inconsistência entre o Art. 10 e o ANEXO I quanto ao tipo de estudo para o porte excepcional pode gerar incertezas iniciais.
    • Procedimento de Regularização Desafiador: A regularização de atividades sem licenciamento pode ser complexa, dependendo da avaliação de viabilidade pelo município e IAT, podendo implicar na assinatura de TAC, reparação de danos e sujeição a penalidades administrativas, civis e penais.
    • Volume de Documentação: O detalhamento dos requisitos para cada tipo de licença se traduz em um volume considerável de documentação e estudos técnicos a serem protocolados via SGA. A necessidade de múltiplos laudos, planos (PGRS, PGRCC, RAP etc) e relatórios elaborados por profissionais aumenta os custos e a complexidade do processo.
    • Dependência de Órgãos Intervenientes: O processo está sujeito à manifestação e anuência de diversos órgãos externos, o que pode introduzir atrasos e exigências adicionais no trâmite.
    • Penalidades por Não Conformidade: O não cumprimento das disposições da IN ou das condicionantes das licenças sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, que inclui a perda da licença, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

A transição do regime anterior para a nova IN IAT nº 44/2025 pode gerar incertezas iniciais, exigindo que os empreendedores revisem suas estratégias e adaptem seus processos internos para atender às novas exigências.

Conclusão

A Instrução Normativa IAT nº 44/2025 representa um avanço significativo na normatização do licenciamento ambiental para terminais de graneis sólidos e portos no Paraná. Ao estabelecer critérios claros, definir atos administrativos e modalidades de licenciamento, e detalhar os requisitos de documentação e estudos, essa IN busca padronizar os procedimentos e trazer maior segurança jurídica e previsibilidade para o setor.

No entanto, a complexidade das exigências, a necessidade de estudos técnicos aprofundados (como MCE, RAP, PCA, Planos de Gerenciamento de Resíduos e Dragagem), a interface com múltiplos órgãos intervenientes e os procedimentos específicos para ampliação e regularização, demandam conhecimento técnico especializado.

Nesse cenário, contar com uma parceira técnica experiente em consultoria e engenharia ambiental é fundamental. A Aspecto Ambiental Ltda, com sua trajetória consolidada de 20 anos no setor, pode orientar empreendedores de terminais diversos a navegar neste novo ambiente regulatório. Nossa equipe está preparada para auxiliar na compreensão das novas obrigações, na elaboração dos estudos ambientais requeridos, no acompanhamento dos processos junto ao IAT e na consultoria estratégica para garantir que as atividades estejam em conformidade com toda exigência legal pertinente, otimizando processos e garantindo a segurança jurídica e a eficácia ambiental dos empreendimentos.

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