Licenciamento de Pátios de Caminhões e Contêineres no Paraná: o que mudou com a nova legislação?

Autor: MSc. Eng. Ademilson Ribeiro | Mestre em Meio Ambiente Urbano e Industrial

Trajetória Histórica e Inovações Legislativas

Resolução SEDEST nº 39/2024 estabeleceu requisitos específicos para o licenciamento ambiental de pátios/estacionamentos de caminhões e pátios de containers no Paraná. Publicada em 29/08/2024, ela definia conceitos (p. ex. “água pluvial contaminada”, “pátio de caminhões”, etc.) e critérios técnicos (como necessidade de Plano de Controle Ambiental e sistemas de impermeabilização) para cada categoria de porte. No entanto, essa regra vigorou apenas até a promulgação da nova Lei Estadual 22.252/2024 (publicada em dezembro de 2024) e sua regulamentação pelo Decreto 9.541/2025 (abril de 2025), que modernizou e unificou as normas de licenciamento ambiental no estado, revogou as antigas resoluções (inclusive a Resolução SEDEST nº39/2024) e instituiu novos procedimentos gerais. Nesse contexto, o Instituto Água e Terra – IAT editou a Instrução Normativa nº 25/2025 para padronizar o licenciamento de pátios de caminhões e containers segundo o novo marco legal. Este artigo analisa a Instrução Normativa nº 25/2025, destacando as suas principais inovações, riscos envolvidos e eventuais inconsistências técnicas ou jurídicas no contexto do novo marco regulatório do licenciamento ambiental no Paraná. 

Principais inovações da IN 25/2025

A Instrução Normativa IAT nº 25/2025 mantém o escopo de licenciar pátios de caminhões e contêineres, mas traz mudanças substanciais em relação à Resolução 39/2024.

  • Em primeiro lugar, o órgão competente mudou. Antes, a competência para normatizar era da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (SEDEST), agora a competência legislativa passou à Assembleia Legislativa, enquanto a regulamentação normativa ficou a cargo do Instituto Água e Terra (IAT). A IN 25 passa a estar fundamentada na Lei 22.252/2024 e no Decreto 9.541/2025, incorporando explicitamente o novo marco legal.

  • Além disso, foram criadas novas modalidades e procedimentos, abrangendo pequenas obras, ampliações e regularizações. Um exemplo da novidade é a instituição da Autorização Ambiental (AA) para pequenas intervenções, como melhorias de contenção de efluentes e drenagem, desde que não implique na desconfiguração da categorização da atividade.

  • Os prazos máximos de validade das licenças aplicáveis aos pátios foram definidos. A LAS, por exemplo, poderá ter validade de até 10 anos.

  • O empreendedor deverá apresentar declaração de ausência de embargos para área objeto da licença, tanto na fase inicial quanto nas ampliações e renovação. Essa autodeclaração visa assegurar que o imóvel não está sob sanção administrativa, embargo ambiental ou judicial ou irregularidades fundiárias.

  • A Licença Ambiental Simplificada (LAS) continua sendo usada para pátios de pequeno porte, porém, agora há uma definição clara, no Anexo I da IN, desta modalidade de licenciamento.

  • O Anexo I da IN IAT nº 25/2025 introduz uma inovação relevante ao estabelecer, com base na área ocupada, o porte do empreendimento. Essa classificação é determinante para definir a modalidade de licenciamento ambiental aplicável e os estudos pertinentes.

  • Outra novidade é reforçar a obrigatoriedade do requerimento de uma Licença de Ampliação (podendo ser uma LASA, LPA, LIA) para quem pretende instalar ou ampliar pátios em empreendimentos já licenciados.

  • Para empreendimentos com LO vigente que possuam pátios já instalados e não contemplados no escopo da licença, cabe regularização que poderá ser através de LIR (se já estiver em obras) ou LOR (se estiver em operação). Pode haver, para a regularização, exigência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) além da possibilidade de sanções administrativas, civis e penais.

Modalidades de licenciamento previstas na IN 25/2025

A IN 25/2025 define três tipos principais de licenciamento, conforme o porte do pátio (segundo o Anexo I da instrução, que define limites de área e/ou capacidade):

  • Autorização Ambiental (AA): Aplicável a obras de melhoria ou adequação sem alteração de porte.

  • Licença Ambiental Simplificada (LAS): Destinada a pátios de porte pequeno, conforme preconização do Anexo I. A exigência de estudos mínimos é menor, o que reduz custos e tempo de análise.

  • Licenciamento convencional (trifásico ou bifásico): Para pátios de porte médio, grande ou excepcional (não enquadrados como LAS). Nesses casos aplica-se o licenciamento ambiental completo: quando for empreendimento novo, exige-se LP/LI/LO; quando já implantado e/ou ocorrendo ampliação, pode ocorrer licenciamento bifásico.

Essencialmente, portanto, a nova normativa ratifica o enquadramento já previsto para os pátios de pequeno porte na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), caracterizado por menor complexidade processual e dos estudos ambientais exigidos. Já os empreendimentos de maior porte estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, que agora passa a seguir um rito padronizado pelo IAT. A implantação de pátio em atividade já licenciada exige Licença de Ampliação, e os estudos exigidos ficam relacionados ao porte previsto no Anexo I. Essa reorganização veio proporcionar maior previsibilidade ao empreendedor, que passa a contar com critérios mais claros para o enquadramento e atendimento das exigências legais aplicáveis.

Análise crítica da IN 25/2025 – novidades, oportunidades e riscos

A IN 25/2025 traz avanços práticos, os destaques positivos são:

  • Clareza normativa – a descrição e detalhamento das obrigações (por exemplo, critérios de impermeabilização, conteúdo dos planos ambientais) oferece segurança jurídica maior que resoluções genéricas. Os detalhamentos informados nos anexos, limitam as solicitações discricionárias dos técnicos durante a análise. Ainda, o estabelecimento de prazos máximos para validade das licenças proporciona ao empreendedor possibilidade de planejamento financeiro, operacional e legal.

  • Autorização Ambiental – permite soluções rápidas para obras internas de correção sem a necessidade de um processo de licenciamento regular.

  • Integração com novo marco legal – alinhamento à Lei 22.252/2024 e ao Decreto 9541/2025 dá consistência ao processo. Isso possibilita também novas oportunidades, como o uso de ferramentas digitais do IAT e regras mais claras sobre dispensa, enquadramento nas modalidades disponíveis e estudos ambientais exigidos.

Por outro lado, há riscos, custos e conflitos:

  • A autodeclaração da inexistência de embargos na área a ser licenciada – para além de acarretar o indeferimento do processo – poderá gerar implicações legais em caso de falsidade, conforme tipificado na legislação pertinente. Portanto, a elaboração deste documento requer uma busca criteriosa em base de dados federais, estaduais e municipais, de modo que não haja inconsistências que possam ser interpretadas como tentativa de fraude ou omissão proposital.

  • A exigência de impermeabilização do solo mantém um padrão rígido de contenção das águas contaminadas, o que pode acarretar aumento nos investimentos em engenharia e manutenção. O prazo de 48 meses para regularização dos pátios existentes, ou por ocasião da renovação da LO, impõe um desafio financeiro e operacional às empresas.

  • O parágrafo primeiro do artigo 49, especificamente para empreendimentos localizados em áreas com solo de textura arenosa, exige-se a instalação de barreira física adicional à pavimentação (que pode ser entendido como geomembrana, concreto armado com aditivo impermeabilizante ou soluções equivalentes). Esse tratamento até poderia ser tecnicamente justificável em áreas operacionalmente contaminadas ou com risco permanente de vazamento – como área de armazenamento de produtos perigosos ou manutenção de máquinas – porém, não se mostra proporcional quando aplicado de forma genérica a pátios de caminhões e contêineres destinados apenas ao estacionamento e movimentação. Há de se convir que os riscos de contaminação nesses empreendimentos são raros e restritos a acidentes pontuais, cujas chances de ocorrência são comparáveis às de qualquer outra área pavimentada de uso similar, como por exemplo, estacionamentos comerciais, terminais de ônibus, pátios de manobras em centros logísticos, entre outros.

  • Ainda no mesmo tema: pode haver conflito entre o licenciamento estadual e as normas municipais que limitam a impermeabilização do solo, previstas ou não no Plano Diretor. A IN em questão não considera adequadamente os impactos negativos do aumento de áreas impermeabilizadas em ambientes urbanos, os quais, em primeira análise, além de favorecerem a formação de ‘ilhas de calor’, podem sobrecarregar – ou até mesmo colapsar – os sistemas de drenagem, contribuindo significativamente com alagamentos e inundações. Em regiões de alta pluviosidade, a probabilidade deste tipo de impacto é exponencialmente superior à dos casos de contaminação de solo em pátios.

  • Além disso, embora o licenciamento seja mais estruturado, a transição de um regime antigo para outro pode gerar incertezas, e os empreendedores deverão revisar suas estratégias para se adequar às novas definições de porte e modalidade. É recomendável que o empreendedor do setor logístico deva avaliar cuidadosamente o novo regime: adapte projetos antigos, capacite equipe e contrate consultores que dominem as novas regras.

Conclusão

A análise exegética da IN IAT nº 25/2025 mostra que o Paraná avançou para um modelo de licenciamento, de pátios de caminhões e contêineres, mais normatizado e integrado ao novo marco legal (Lei nº22.252/2024 e Decreto nº 9.541/2025). Em comparação com a Resolução SEDEST 39/2024, a instrução atual traz maior detalhamento técnico e novas modalidades de licenciamento. Para o setor privado, isso significa ganhos em previsibilidade e agilidade, mas também a necessidade de cumprir exigências rígidas (impermeabilização, estudos ambientais conforme porte, licenças de ampliação e regularizações).

Em meio a essas mudanças, a Aspecto Ambiental Ltda posiciona-se como parceira técnica para o setor logístico. Com expertise de 20 anos em consultoria e engenharia ambiental, a empresa pode orientar os empreendedores dos segmentos de transporte e logística a entenderem as novas obrigações e a obterem as licenças adequadas junto ao IAT. Nossa equipe oferece serviços de elaboração dos estudos ambientais pertinentes, acompanhamento de processos e consultoria estratégica para aproveitar as oportunidades da IN 25/2025 – garantindo que o empreendedor atenda às regras com segurança jurídica e eficácia ambiental.

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